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CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS

Paramount Clauses e a autonomia da vontade no direito brasileiro

Autor: RAMOS COSTA advocacia

O Direito Marítimo surgiu, basicamente, para reger questões derivadas dos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias (Sales Contracts). Como instrumento principal de uma transação internacional, do Sales Contract decorre o contrato de transporte marítimo.

Os contratos internacionais envolvem agentes domiciliados em diferentes países. Dessa forma, estão, potencialmente, sujeitos a dois ou mais sistemas jurídicos: o do contratante e o do contratado. Em eventual disputa relacionada ao contrato de transporte marítimo internacional, definir qual a legislação aplicável, foro e jurisdição competente é questão de extrema relevância.

 

 

Muitos foram os critérios desenvolvidos para se definir a legislação aplicável aos contratos internacionais ao longo da história. Podemos citar: o domicílio de uma das partes, nacionalidade, sede principal dos negócios, lugar de constituição do contrato, local em que será executado, etc…

É certo que cada país adota o seu próprio critério, o que resulta em insegurança jurídica para os contratantes. No Brasil, por exemplo, o artigo 9º da Lei de Introdução ao Código Civil diz que aplica-se aos contratos a lei do país em que se constituírem.

Com o objetivo de reduzir esta insegurança, tem-se buscado uniformizar as regras aplicáveis ao contrato de transporte marítimo internacional. A primeira tentativa neste sentido foi com a Convenção Internacional de Haia de 1924, que contou com um grande número de países signatários, incluindo os de maior importância no transporte marítimo.

Em que pese as tentativas de uniformização através de Convenções Internacionais, não há duvidas de que a melhor solução está ligada a autonomia da vontade dos interessados. Permitir que os próprios contratantes  definam, previamente, a legislação incidente e o foro competente para a solução das disputas, mostrou-se o caminho mais eficiente.

No contrato de transporte marítimo internacional, a liberdade das partes para escolher o direito aplicável se manifesta através das PARAMOUNT CLAUSES. Essa cláusula está presente  no verso do conhecimento de embarque (Bill of Landing ou B/L), documento que evidencia o contrato entre a companhia marítima e o usuário.

Como visto acima, no Brasil, a autonomia da vontade nos contratos internacionais tem sido repelida. A legislação nacional impõe aos contratos internacionais a lei do país em que se constituírem. E, conforme disciplina do § 2º, do artigo 9º da LICC, considera-se constituído o contrato no domicílio do proponente.

Tendo em vista que, atualmente, uma das principais características dos contratos internacionais é, exatamente, a autonomia que as partes devem ter na escolha do foro competente, a posição do Brasil não se justifica e necessitava ser modernizada. Essa modernização veio com a edição da Lei 13.105/15, o Novo Código de Processo Civil, que trouxe importante inovação, muito pouco comentada. Diz em seu artigo 25:

 

“Não compete a autoridade judiciária brasileira o processamento e julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.”

 

Como podemos observar, tendo as partes contratantes optado pelo foro estrangeiro, não caberá a autoridade judiciária brasileira o julgamento de disputas oriundas de um contrato de transporte marítimo internacional. Ainda que este contrato tenha se constituído no Brasil.

Não restam dúvidas de que o Novo CPC prestigiou a autonomia da vontade na eleição de foro nos contratos internacionais. Como resultado, trouxe maior segurança e previsibilidade aos contratantes, garantindo a aplicabilidade das estipulações contidas na PARAMOUNT CLAUSE.

Na medida em que a autonomia da vontade passa a ser, obrigatoriamente, reconhecida pelos tribunais brasileiros, questões como a responsabilidade do transportador, o limite das indenizações por perda e avaria nas cargas e prazos prescricionais de uma eventual ação, serão, na prática, definidas pelos contratantes.