Escritório de Advocacia em Salvador - BA
55 71 3561-4096 55 71 9.9238-2118 Instagram

Seu Registro de Ponto Eletrônico é válido?

Autor: RAMOS COSTA advocacia

Hoje em dia, a maioria das grandes empresas adotam o  Registro Eletrônico de Ponto para controlar a jornada de seus funcionários. O controle de ponto é questão fundamental nas relações de trabalho. A prática  demonstra que, nas reclamações trabalhistas, um dos pedidos mais comuns é o de horas extras. O empregado alega que extrapolava a jornada legal, habitualmente, sem a devida contraprestação.

 

 

De quem é o ônus da prova?

Em que pese o ônus da prova ser de quem alega (art. 818, CLT), as empresas com mais de 10 funcionários estão obrigadas a anotar o horário de trabalho dos empregados.

Diz o art. 74, §2º da CLT:

Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do  Trabalho, devendo haver pré assinalação do período de repouso.

Estando a empresa obrigada a anotar o horário e, considerando que os registros ficam em seu poder, normalmente, o juiz determina que os mesmos sejam apresentados em juízo. Caso a empresa não traga os registros aos autos, será considerada como verdadeira a jornada alegada na inicial.

Há outra importante determinação no artigo citado: a anotação do horário deverá respeitar as instruções do Ministério do Trabalho e Emprego. Seja ela manual, mecânica, ou, eletrônica.

 

O SREP (sistema de registro eletrônico de ponto)

Se a empresa opta pelo registro eletrônico, deverá seguir as instruções contidas na Portaria 1510/2009 do MTE.

Diz o Parágrafo único, do seu art. 1º:

Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP – é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Como dito acima, o controle de ponto em conformidade com às instruções do MTE é obrigação que decorre de lei. Está previsto no art. 74, § 2º, da CLT.

Neste sentido, os requisitos de validade para o registro eletrônico estão previstos no art. 10, da Portaria 1510/2009. São basicamente:

  • o registro eletrônico de ponto não poderá permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na memória do equipamento;
  • o equipamento deverá ser inviolável;
  • o equipamento não pode permitir restrições às marcações de ponto, tampouco, registros automáticos;
  • CNPJ e nome do fabricante gravados na sua estrutura externa.

 

Do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade

Como forma de demonstrar que os equipamentos e programas utilizados atendem aos requisitos acima, os arts. 17 e 18 exigem que os fabricantes forneçam, à empresa usuária, o “ATESTADO TÉCNICO E TERMO DE RESPONSABILIDADE”.

A empresa que não possuir os atestados previstos, não estará autorizada a utilizar o SREP (art. 19, Portaria 1510/2009).

Está evidente que não basta apresentar os cartões de ponto eletrônicos; estes deverão vir acompanhados dos atestados técnicos e termo de responsabilidade. Só assim, a empresa comprova que está autorizada a registrar o ponto eletronicamente.

 

Da Invalidação dos Cartões Eletrônicos

No que tange à validade dos cartões de ponto eletrônicos, cumpre destacar o artigo 28 da Portaria 1510/2009:

“Art. 28. O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.” 

Ao dizer que o descumprimento da Portaria torna o controle de ponto eletrônico imprestável para as finalidades que a lei lhe destina, o MTE não deixa dúvidas: estes controles não servirão para atestar o horário de trabalho.

O argumento de que a Portaria é mero ato administrativo e não tem força de lei, não pode prosperar. Lembre-se: é a lei (art 74, §2º, da CLT) que obriga adequação às instruções do MTE.

 

O que dizem os Tribunais?

Importante observar como a jurisprudência tem se posicionado com relação à obrigatoriedade das determinações da Portaria 1510/09:

“HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO. INVALIDADE. Não há como se conferir validade aos registros de ponto eletrônicos quando delimitados pelo eg. Tribunal Regional que “o relógio de ponto na saída ficava bloqueado para lançamento” e que “não havia entrega do comprovante do ponto eletrônico para o empregado, diariamente ou ao final do mês, o que impossibilitava a conferência do horário efetivamente registrado ao final da jornada”. O art. 74, § 2º, da CLT dispõe sobre a obrigatoriedade de o empregador manter registro manual, mecânico ou eletrônico válido, conforme instruções expedidas pelo Ministério do trabalho e Emprego, e a Portaria nº 1510/2009 do MTE, que instituiu o Registrador eletrônico do Ponto (SREP), elenca, para a validade do sistema, a ausência de restrições de horário à marcação do ponto (art. 2º, I) e existência de mecanismo impressor em bobina de papel, para que o empregado obtenha comprovante da hora marcada (art. 4º, III). Descumpridos esses requisitos, devem ser declarados inválidos os cartões de ponto e invertido o ônus da prova quanto às horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 338 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 18125520125030032, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/05/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015)

 

“HORAS EXTRAS. REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO.

Não demonstrado que os registros horários atendem às determinações da Portaria 1.510/2009, que disciplina o Registro eletrônico de Ponto e a utilização do Sistema de Registro eletrônico de Ponto – SREP, não são meio  idôneo para comprovar a jornada de trabalho. Posição prevalente da Turma, vencida a Relatora.” (TRT4 – RO:   00015756020125040204, Relator: REJANE SOUZA PEDRA, Data de Julgamento: 03/07/2014, 4ª Vara do Trabalho de Canoas)

 

Portanto, é possível afirmar, com fundamento na lei e na jurisprudência: o registro de ponto eletrônico que não estiver de acordo com as exigências da Portaria 1510/2009, não poderá ser aceito como meio de prova, devendo ser invalidado pelo Juízo.

Se a empresa, obrigada a anotar o horário de entrada e saída de seus funcionários, tiver seus controles de ponto invalidados, haverá inversão do ônus da prova e, provavelmente, condenação em horas extras, com base no horário alegado pelo empregado.